A possibilidade de cobrança de honorários de sucumbência no incidente de desconsideração da personalidade jurídica
DOI:
https://doi.org/10.19135/revista.consinter.00020.31Palabras clave:
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, Honorários sucumbenciais, Superior Tribunal de Justiça, Incidente ProcessualResumen
Os honorários sucumbenciais representam os honorários advocatícios que a parte derrotada é obrigada a suportar em favor da parte vencedora. A atribuição desses honorários está sujeita à lei que fixa parâmetros que dão certa margem à discricionariedade judicial e depende da parte responsável pela casualidade da demanda. Por outro lado, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica figura como um mecanismo ao dispor do credor para atingir o patrimônio dos sócios de uma empresa que não apresenta bens passíveis de execução, para garantir a satisfação da obrigação assumida, desde que preenchidos os requisitos legais para alcançar o patrimônio de quem não fez parte da relação jurídico-processual originária. A jurisprudência até recentemente entendia que em caso de incidente de desconsideração de personalidade jurídica não havia que se falar em sucumbência, por tratar-se de um incidente ao processo. Entretanto, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento para reconhecer cabimento de sucumbência somente se a decisão for favorável ao requerido do incidente. Como ocorreu alteração substancial da forma do entendimento exarado pelo STJ, dois instrumentos aguardam decisão com quórum mais qualificado para nortear e pacificar a jurisprudência. A análise dos honorários sucumbenciais no contexto dos incidentes requer considerações específicas de cada caso, levando em conta sua natureza e complexidade, bem como os recursos mobilizados pelas partes e a relevância do trabalho dos advogados envolvidos. Por meio de pesquisa bibliográfica, buscar-se-á, por meio deste trabalho, examinar o posicionamento recente adotado e pendente de pacificação, além de questionar se esta perspectiva pode comprometer a segurança jurídica do sistema processual.
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