Audiência De Custódia: Desafios E Expectativas
DOI:
https://doi.org/10.19135/revista.consinter.00008.13Palavras-chave:
Audiência de custódia, Direitos humanos, Privação de liberdade, Processo penal, Tratados internacionaisResumo
Este trabalho foi desenvolvido por estudos e pesquisas direcionados à compreensão da organização estrutural e funcional da audiência de custódia. A audiência de custódia é uma garantia de cunho fundamental, pois encontra seu fundamento legal na parte final do § 2º do art. 5º da Constituição da República de 1988 que, por sua vez, reconhece como fonte de lei, no e para o Ordenamento Jurídico brasileiro, os tratados e convenções internacionais em que o Brasil é parte. Por isso, entende-se que, dentre os tratados e convenções internacionais em que o Brasil é signatário, destaca-se o Pacto de São José da Costa Rica como fundamento do direito à audiência de custódia. A própria Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) fez menção direta ao Pacto de São José da Costa Rica, não só como fundamento político-ideológico pertinente à efetivação dos direitos humanos das pessoas que se encontram privadas de liberdade, mas, também, como fundamento legal (fonte de lei) de observância obrigatória no Brasil. A audiência de custódia, assim, constitui-se como uma das estratégias humanitárias a serem adotadas pela atual processualística penal para a redução do número de pessoas privadas de liberdade, ainda, que, provisoriamente, em razão da superpopulação carcerária. A audiência de custódia, desta maneira, contribui decisivamente para o controle dos desvios que comumente acontecem nas situações de privação da liberdade provisória – em especial, nos casos de prisão em flagrante.
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