O estabelecimento do marco inicial da idade para o reconhecimento do período rural
DOI:
https://doi.org/10.19135/revista.consinter.00020.16Palabras clave:
Tratamento igualitário, Atividade rural, Idade Mínima, Constituição de 1998, Lei 8.213/1991, Direitos Previdenciários, Proteção ao menorResumen
A comunidade rural foi por longo período alvo de tratamento discriminatório, o que resultou na privação de vários de seus direitos previdenciários. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a regulamentação pelas Leis 8.212/91 e 8.213/91, foi estabelecido o princípio de tratamento igualitário entre as populações urbana e rural, proporcionando a essa população garantias de seus direitos previdenciários. É uma área de debate que emergiu e que diz respeito ao marco etário inicial para a consideração da atividade rural. Este artigo propõe uma análise do histórico da legislação previdenciária aplicada à população rural, ao mesmo tempo em que investiga a imposição de uma idade mínima para o reconhecimento da atividade rural, bem como a evolução da jurisprudência e administrativa que, ao longo do tempo, tem inclinado a permitir o reconhecimento da atividade rural independentemente da idade. Essa mudança tem como objetivo assegurar a proteção dos menores e garantir plenamente seus direitos previdenciários. Vemos que isso reflete em avanço significativo na equidade e na justiça para a população rural.
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