A Lei De Planejamento Familiar Do Brasil E A Perspectiva Da Dignidade Feminina
DOI:
https://doi.org/10.19135/revista.consinter.00010.13Palavras-chave:
Lei de Planejamento Familiar, Direito Constitucional, Dignidade FemininaResumo
A Constituição brasileira traz o § 7º do art. 226 que diz: “Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas”. Regulamentando o dispositivo acima, foi promulgada, em 1996, a Lei Nacional n. 9.263, que, no inc. I do seu art. 10, permite a esterilização voluntária apenas nas seguintes situações: “I – em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 25 anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce”. O § 5º do mesmo dispositivo diz: “Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges”.
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