Desconsideração da Personalidade Jurídica: Requisitos Materiais e Incidente Procedimental

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DOI:

https://doi.org/10.19135/revista.consinter.00011.25

Palabras clave:

Desconsideração Da Personalidade Jurídica, Novo Código De Processo Civil, Estudo De Caso

Resumen

a Promulgação da nova lei processual fez reformular pensamentos e soluções jurídicas estagnadas pelo transcurso temporal. A desconsideração da personalidade jurídica não era prevista expressamente no Código de Processo Civil de 1973, o que restou modificado com a nova processualística civil, agora, estabelecida pela Lei 13.105/2015 – novo Código de Processo Civil –, especificamente nos seus arts. 133 e 134. Não fosse isto, observa-se que com o advento da Lei 13.874, de 20.09.2019, regulamentou-se não só os direitos de liberdade econômica, mas também as demais garantias para o mercado. Com estas alterações legislativas tanto material quanto processual fez com que houvesse atualização do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre as novas regras destinadas ao tratamento substancial do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, quanto acerca da adequada processualidade, temas que constituem a problematização do vertente trabalho científico. O presente estudo pretende abordar, de maneira analítica, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica sob o prisma dessa nova lei de regência processual civil, derivado do resultado do Recurso Especial n. 1.729.554/SP de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, então, julgado na data de 8.05.2018. Para o mais, anota-se que a metodologia empregada no presente trabalho é caracteristicamente crítico-analítica, com aportes dedutivos referentes à mutação legislativa que empreendeu a (re)construção sistêmica da jurisprudência.

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Citas

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Publicado

2020-12-18

Cómo citar

Wypych, R., & Ramidoff, M. L. (2020). Desconsideração da Personalidade Jurídica: Requisitos Materiais e Incidente Procedimental. Revista Internacional Consinter De Direito, 6(11), 527–540. https://doi.org/10.19135/revista.consinter.00011.25

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