Lançamento por Homologação. Qual é o alcance da aplicação da Súmula 555 do STJ para se garantir a segurança jurídica?
DOI:
https://doi.org/10.19135/revista.consinter.00018.26Palavras-chave:
Crédito tributário, Lançamento por homologação, Lançamento de ofício, Decadência tributária, Súmula 555 do STJResumo
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 555, aponta 3 (três) requisitos para que o prazo decadencial, nos lançamentos por homologação, seja contado a partir da data de ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º - CTN): declaração do débito, pagamento e boa-fé. A ausência de um destes requisitos transfere a contagem deste prazo para o início do exercício seguinte (art. 173, inciso I do CTN). O objetivo geral do estudo é saber o alcance da Súmula 555 do STJ, no âmbito do ICMS. Em quais hipóteses o prazo decadencial é contado da data de ocorrência do fato gerador e quais hipóteses o prazo decadencial é contado a partir do exercício seguinte. A metodologia aplicada foi o método dedutivo exploratório, pois analisando alguns casos, especialmente, benefícios fiscais declarados inconstitucionais, Diferença de alíquotas - DIFAL e Regimes especiais, foi possível verificar em quais casos houve lançamento, pagamento e, principalmente, boa-fé do contribuinte. Assim, chegou-se a seguinte conclusão: o prazo previsto no art. 173, I do CTN aplica-se além dos casos de fraude, sonegação e conluio, aos casos em que houve ausência de declaração e pagamento a cada fato gerador específico. Porém, mesmo nos casos em que o
contribuinte não faça o lançamento corretamente e a administração precise efetuar o lançamento da diferença, pelo fato de o contribuinte não ter ocultado ao fisco o fato gerador, caracterizando a boa-fé, entendo que o prazo decadencial deverá ser o previsto no art. 150, § 4º - CTN.
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