Mudanças no mercado de trabalho brasileiro: o papel da convenção coletiva em face da regulamentação estatal
DOI:
https://doi.org/10.19135/revista.consinter.00019.37Palavras-chave:
negociação coletiva, convenção coletiva, sindicato, reforma sindical, pandemiaResumo
A lei, como norma de origem estatal, ainda conserva sua supremacia diante de outras fontes formais do direito, a exemplo dos instrumentos coletivos oriundos do poder negocial, ou da negociação coletiva.
No entanto, do ponto de vista da eficiência e contemporaneidade, ela nem sempre se mostra adequada e eficiente ante a urgência reclamada pelos fatos ocorrentes no dia a dia das empresas e seus trabalhadores. Nesse sentido, o caminho da negociação, por suas agilidade e rapidez, tem se mostrado mais adequado para o enfrentamento de situações de crise ou que, de alguma forma, reclamem pronta resposta.
Este estudo analisa o papel da convenção coletiva e sua importância na regulação das condições de trabalho quando comparada à norma de origem estatal, diante das modificações profundas e velozes que afetam todo o planeta e, em especial, as relações de trabalho, especialmente em função de dois aspectos: o da maior rapidez e agilidade no processo de elaboração do instrumento coletivo e o fato de que a convenção coletiva leva em conta as especificidades do setor da atividade econômica que pretende regular ao contrário da lei, que tem caráter generalizante.
Baseia-se na análise de acordos e convenções coletivas firmados durante a pandemia do coronavírus, que regularam determinadas condições de trabalho em face da ausência de regulamentação ou regulamentação tardia por parte do Estado.
Através do método descritivo-analítico, e com base nesses instrumentos, observou-se que a convenção está mais apta a regular as condições de trabalho não só em situações de crise como também nas que demandam maior rapidez, como as resultantes das novas tecnologias e das novas formas de contratação do trabalhador. Nos momentos de crise, como a que se instalou no Brasil e no mundo em face do Covid-19, os instrumentos coletivos estabeleceram regras e procedimentos a serem aplicados no período muito antes da promulgação de instrumentos legais que definissem caminhos. Ademais, a negociação coletiva, além de ser direito fundamental inscrito na Constituição, é instrumento da democracia na medida em que prestigia a vontade dos próprios atores sociais envolvidos nas relações de trabalho.
Boas negociações exigem sindicatos fortes e atuantes. Nesse sentido, é necessária urgente reforma sindical para que os direitos sindicais sejam de fato garantidos e que os sindicatos representem verdadeiramente a vontade daqueles que representam.
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