Mudanças no mercado de trabalho brasileiro: o papel da convenção coletiva em face da regulamentação estatal
DOI:
https://doi.org/10.19135/revista.consinter.00019.37Palabras clave:
negociação coletiva, convenção coletiva, sindicato, reforma sindical, pandemiaResumen
A lei, como norma de origem estatal, ainda conserva sua supremacia diante de outras fontes formais do direito, a exemplo dos instrumentos coletivos oriundos do poder negocial, ou da negociação coletiva.
No entanto, do ponto de vista da eficiência e contemporaneidade, ela nem sempre se mostra adequada e eficiente ante a urgência reclamada pelos fatos ocorrentes no dia a dia das empresas e seus trabalhadores. Nesse sentido, o caminho da negociação, por suas agilidade e rapidez, tem se mostrado mais adequado para o enfrentamento de situações de crise ou que, de alguma forma, reclamem pronta resposta.
Este estudo analisa o papel da convenção coletiva e sua importância na regulação das condições de trabalho quando comparada à norma de origem estatal, diante das modificações profundas e velozes que afetam todo o planeta e, em especial, as relações de trabalho, especialmente em função de dois aspectos: o da maior rapidez e agilidade no processo de elaboração do instrumento coletivo e o fato de que a convenção coletiva leva em conta as especificidades do setor da atividade econômica que pretende regular ao contrário da lei, que tem caráter generalizante.
Baseia-se na análise de acordos e convenções coletivas firmados durante a pandemia do coronavírus, que regularam determinadas condições de trabalho em face da ausência de regulamentação ou regulamentação tardia por parte do Estado.
Através do método descritivo-analítico, e com base nesses instrumentos, observou-se que a convenção está mais apta a regular as condições de trabalho não só em situações de crise como também nas que demandam maior rapidez, como as resultantes das novas tecnologias e das novas formas de contratação do trabalhador. Nos momentos de crise, como a que se instalou no Brasil e no mundo em face do Covid-19, os instrumentos coletivos estabeleceram regras e procedimentos a serem aplicados no período muito antes da promulgação de instrumentos legais que definissem caminhos. Ademais, a negociação coletiva, além de ser direito fundamental inscrito na Constituição, é instrumento da democracia na medida em que prestigia a vontade dos próprios atores sociais envolvidos nas relações de trabalho.
Boas negociações exigem sindicatos fortes e atuantes. Nesse sentido, é necessária urgente reforma sindical para que os direitos sindicais sejam de fato garantidos e que os sindicatos representem verdadeiramente a vontade daqueles que representam.
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BRASIL, Deilton Ribeiro, Direito das Startups, Inovação e Empreendedorismo: A Transformação Digital no Contexto de uma Economia Global, disponível em <https://doi.org/10.19135/revista.consinter.00015.04>, acesso em: 24 ago. 2023.
CAMPOS, André Gambier, Sindicatos no Brasil: Há possibilidades de transformação e fortalecimento no futuro próximo? in Revista Mercado de Trabalho | 61 | out. 2016.
CARDOSO, Ana Paula Motta Costa e TASSINARI, Simone, Pluralismo Jurídico e Pluralismo de Fontes como instrumento de efetividade social, disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/ artigos/?cod=f827b5406c7aa5b4>, acesso em: 10 set. 2020.
DECLARAÇÃO DE BELÉM (Declaração Presidencial por ocasião da Cúpula da Amazônia, resultante da IV Reunião de Presidentes dos Estados Partes no Tratado de Cooperação Amazônica), firmada em agosto de 2023, disponível em: <https://www.gov.br/mre/pt-br/canais_atendimento/imprensa/notas-a-imprensa/declaracao-presidencial-por-ocasiao-da-cupula-da-amazonia-2013-iv-reuniao-de-presidentes-dos-estados-partes-no-tratado-de-cooperacao-amazonica>, acesso em: 28 ago. 2023.
DELGADO, Mauricio Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 16ª edição, rev. e ampl., São Paulo, LTr, 2017.
DESPAX, Michel, Droit du Travail, vol.7-Negotiations, Conventions et Accords Collectifs, Paris, Dalloz, 2. ed., 1989.
DIEESE, Boletim DE OLHO NAS NEGOCIAÇÕES – número 1 – agosto/2020, disponível em: < https://www.dieese.org.br / boletimnegociacao/2020/ boletimnegociacao01 .html>, acesso em: 10 set. 2020.
DIEESE, Boletim de Conjuntura nº 22, de maio/2020, disponível em , acesso em: 10 set. 2020.
DIEESE, Estudo, disponível em: <http://sintpq.org.br/index.php/blog/item/6125-estudo-do-dieese-mostra-menos-reajustes-nas-negociacoes-durante-a-pandemia>, acesso em: 08 set. 2020.
DIEESE, Estudos e pesquisas 92, disponível em: <https://www.dieese. org.br/ estudosepesquisas/2020/ estPesq92AcordosCovidAtualizacao.pdf> , acesso em: 10 set. 2020.
ERTLE, Valeir, Unicidade e Pluralidade: sem direitos sindicais efetivos não dá, artigo publicado em 22/04/2019, disponível em: <https://www.cut.org.br/artigos/unicidade-e-pluralidade-sem-direitos-sindicais-efetivos-nao-da-3c57>, acesso em: 10 set. 2020.
FECOMÉRCIO, Termo Emergencial de Aditamento à CCT 2019-2020, disponível em <https://d335luupugsy2.cloudfront.net/cms/files/59553/1586978328TERMO_DE_ADITAMENTO_-_CAPITAL_-_2020_-_MP_936_-_VERSAO_FINAL_EM_14.04.20.pdf>.
IBGE, Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio Contínua (Pnad contínua), disponível em: <https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/28480-desemprego-sobe-para-13-3-no-2-trimestre-com-reducao-recorde-de-ocupados> , acesso em: 10 set. 2020.
MELO, Raimundo Simão de, Flexibilização de direitos por meio de negociação coletiva, Revista Eletrônica CONJUR, de 28/02/2020. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-fev-28/reflexoes-trabalhistas-flexibilizacao-direitos-meio-negociacao-coletiva?imprimir=1> , acesso em: 10 set. 2020.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Direito Sindical, São Paulo, Saraiva, 1989.
OIT, Informe da Comissão de Peritos em Aplicação das Convenções e Recomendações da OIT, produzido para a 109ª Conferência internacional do Trabalho, em 2020.
PEDREIRA, Pinho, Negociação Coletiva in Curso de Direito Constitucional do Trabalho. Estudos em Homenagem ao Professor Amauri Mascaro Nascimento. Vol. II, São Paulo, LTR , 1991.
RAMOS, Alexandre Luiz, Negociado sobre legislado passa por emancipação de sindicatos, in Revista Consultor Jurídico, disponível em https://www.conjur.com.br/2016-dez-11/alexandre-ramos-sindicatos-fracos-afetam-negociado-legislado, acesso em: 20 set. 2020.
ROMANO, Santi, O Ordenamento Jurídico, 1875. Tradução Arno Dal Ri Jr. Florianópolis. Fundação Boiteux, 2008.
ROMITA, Arion Sayão, Direitos Fundamentais nas Relações de Trabalho, São Paulo, LTR, 2005.
SEAC/SIEMACO/FEMACO Comunicado Conjunto Termo Aditivo Covid 19, Disponível em https://www.seac-sp.com.br/coronavirus/comunicado_conjunto_covid19_siemaco_itanhaem_regiao_2020.pdf, acesso em: 10 set. 2020.
SEAC/SIEMACO/FEMACO, Termo de Aditamento da CCT, disponível em: <https://d335luupugsy2.cloudfront.net /cms/files/59553/1586978328TERMO_ DE_ ADITAMENTO_-_CAPITAL_-_2020_-_MP_936_-_VERSAO_FINAL_EM_14.04.20> , acesso em: 10 set. 2020.
SEBRAE, O que é uma startup e o que ela faz?, disponível em: <https://sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/ufs/pi/artigos/voce-sabe-o-que-e-uma-startup-e-o-que-ela-faz,e15ca719a0ea1710VgnVCM1000004c00210aRCRD>, acesso em: 28 ago. 2023.
WOLKMER, Antonio Carlos, Pluralismo Jurídico – Fundamentos de uma nova cultura no Direito, São Paulo, Alfa-Omega, 1994.
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