O Controle Exercido pelo Poder Constituinte do Povo sobre as Reformas Constitucionais por Meio do Referendo, na América Latina
DOI:
https://doi.org/10.19135/revista.consinter.00005.18Palavras-chave:
Poder constituinte do povo, referendo, reformas constitucionaisResumo
Atualmente é reconhecida a titularidade do poder constituinte ao povo, trata-se de um poder soberano, incondicionado e ilimitado. Ao contrário da doutrina predominante de Sieyès e Monstesquieu, o poder constituinte não é substituído pelo poder constituído constitucionalmente, permanece ativo, fiscalizando e controlando este. Dentre as características presentes no novo constitucionalismo latino-americano, está a efetiva participação popular no processo constituinte e de reforma à Constituição, especialmente por meio do referendo. As Constituições atualmente vigentes na Colômbia, Bolívia, Equador e Venezuela, preveem o instituto do referendo como forma do exercício da democracia participativa, em que o poder soberano do povo dá a última palavra sobre qualquer alteração que se pretenda realizar no projeto constitucional originário. A Constituição Federal do Brasil, promulgada em 1988, apesar de prever formas de democracia direta no seu artigo 14, dentre estas o referendo, estes mecanismos ainda tem uma utilização muito reduzida, e, portanto, está sendo proposto neste trabalho que os ideais democráticos presentes nas Constituições dos países que integram o novo constitucionalismo latino-americano, passem a ser aplicados no Brasil, por meio da migração de ideias, realizando uma verdadeira integração discursiva. Neste diapasão, as atuais propostas de emendas constitucionais no Brasil, em que se pretende implementar as reformas da previdência e trabalhista, assim como a emenda constitucional que instituiu um teto aos gastos públicos, precisariam ser submetidas ao referendo popular, especialmente, porque tem a capacidade de provocar um grande retrocesso nos direitos sociais.
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