Direito da Integração-Direito Interno: uma Interpretação Teleológica/Axiológica Rumo ao Direito Comunitário no Mercosul
DOI:
https://doi.org/10.19135/revista.consinter.0007.18Palavras-chave:
Mercosul, Direito comunitário, Normas internas e internacionais, Fontes jurídicasResumo
O presente estudo tem como objetivo demonstrar os avanços do direito comunitário no Mercosul e apresentar um novo método de solução das antinomias do direito interno e internacional, baseado no diálogo de complementariedade entre as normas internas dos países membros do bloco regional Mercosul. Como parte de uma interpretação teleológica do direito, frente ao culturalismo jurídico e o novo fenômeno do internacionalismo que vivemos, buscamos também estudar como esta cooperação é possível. A dissertação do presente estudo está estruturada sobre uma hipótese normativa (numa visão do culturalismo jurídico), explicativa e interpretativa (teleológica e axiológica) dos tratados internacionais, com suporte nos ensinamentos dos doutrinadores Rodolfo Luis Vigo, Valerio Mazzuoli de Oliveira, Hildebrando Accioly, dentre outros, os quais defendem o status supraconstitucional dos tratados internacionais, especialmente os voltados para defesa da personalidade da pessoa, não sendo esta uma novidade no mundo da opinio doctorum, além da análise de casos julgados pela Corte Europeia e das Supremas Cortes dos países quem compõe o Mercosul. Destaca-se que a comunidade europeia é o bloco regional que teve melhor êxito neste aspecto de complementariedade entre normas internacionais com as normas internas. O Mercosul também passa a conviver com esta nova onda do direito, porém, pouco difundida ou estudada no mundo acadêmico. É necessário garantir o cumprimento dos tratados de integração frente ao dever de respeito ao princípio da boa-fé dos compromissos firmados no plano internacional, como exige a Convenção de Viena. O processo de cooperação da União Europeia deve-se, em larga medida, não só à existência do controle jurisdicional supranacional exercido pelo Tribunal de Justiça como também à compreensão dos tribunais internos à medida que passaram a compreender que as normas internas e internacionais devem dialogar. Ao final deste estudo, desmistificaremos que a integração necessariamente impõe uma reforma constitucional, quando a mutação constitucional já permite alcançá-lo, cabendo ao poder judiciário exercer valioso instrumento na construção do direito. Compreendemos, ainda, que as normas derivadas do Mercosul têm sua aplicabilidade, eficácia e plena vigência por aplicação teleológica das constituições de seus Estados-membros.
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Referências
ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva.2 ed. São Paulo: Malheiros, 2012.
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.
CALDANI. Miguel Angel Ciuro. Una teoria jurídica para la integración del MERCOSUR. IX Encuentro Internacional de Derecho de América del Sur. La Paz: Universidad Católica Boliviana, 2000.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1995.
DOWRKIN, R. Los derechos en serio. Barcelona: Ariel, 1984.
DROMI, Roberto; RIVERA, Julio C. Derecho Comunitario – Sistemas de Integracion Regimen Del Mercosur. Buenos Aires, 1996.
FARIA, José Ângelo Estrella. O MERCOSUL: princípios, finalidade e alcance do Tratado de Assunção. Brasília: MRE, 1993.
FRAGA, Mirtô. O Conflito entre Tratado Internacional e Norma de Direito Interno: Estudo Analítico da Situação do Tratado na Ordem Jurídica Brasileira. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
GINESTA, Jacques. El Mercosur y su contexto regional e internacional. Porto Alegre: Editora da Universidade, 1999.
JUCÁ, Francisco Pedro. Parlamento do Mercosul. Alterações Necessárias à Constituição Brasileira de 1988. São Paulo: LTr, set. 2002.
KRAMMES, Alexandre G. Harmonização Legislativa no Mercosul. Jus Navigandi. Teresina, a. 3, n. 33, jul. 1999. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1625>.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
LUPATELLI JR, Alfredo; MARTINS, Eliane Maria Octaviano. Mercosul: A Atuação Empresarial e os Efeitos da Globalização. Jus Navigandi. Teresina, a. 8, n. 260, 24 mar. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5002>, p. 2.
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O Controle Jurisdicional da Convencionalidade das Leis. 3. ed. São Paulo: RT, 2013.
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direito Supraconstitucional. 2. ed. São Paulo: RT, 2013.
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Tratados Internacionais de Direitos Humanos e Direito Interno. São Paulo: Saraiva, 2010.
MELLO, Celso A. Bandeira de. Direito constitucional internacional: uma introdução. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
MENDES, Gilmar. Artigo: Uma Carta de Direitos Humanos do Mercosul. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/setimoEncontroConteudoTextual/anexo/Carta_de_Direitos_Humanos__Ministro_Gilmar_Mendes.port.pdf>. Acesso em: 07 mar. 2014.
NOGUEIRA, Jorge Luiz Fontoura. In: COMISSÃO PARLAMENTAR CONJUNTA DO MERCOSUL. Internacionalização de Normas do Mercosul. Seminário realizado, em 2 de setembro de 2004, no Plenário 3, Anexo II, Câmara dos Deputados. Brasília-DF, Congresso Nacional. Brasília, 2005.
OCAMPO, Raúl Granillo. Direito Internacional Público da Integração. Tradução de S. Duarte.Rio de Janeiro: Elsevier, 2009.
REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
REZEK, Francisco. Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 2010.
SCHIJMAN, Jorge. La Justicia en Los Processos de Integración. Concpetos, UMSA, a. 81/2006, p. 6.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
SLAUGHTER, Anne-Marie. A new world order. Princeton University Press, 2004. Informação obtida em: www.stf.jus.br/arquivo/cms/sextoencontroconteudotextual/anexo/Brasil.pdf.
TRINDADE, Otávio Augusto Drummond Cançado. O MERCOSUL no Direito Brasileiro: Incorporação de Normas e Segurança Jurídica. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
VIGO, Rodolfo Luis. Interpretação Jurídica. 2 ed. São Paulo: RT, 2010.
Documentos
BRASIL. Decreto 7.030, em 17 de julho de 2009. Brasília: Senado Federal.
BRASIL. Decreto Legislativo 496/2009, em 17 de julho de 2009. Brasília: Senado Federal.
CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. San Jose Costa Rica, em 22 de novembro de 1969. Disponível em: <https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm>.
REPUBLICA BOLIVARIANA DE VENEZUELA. Constitución. Caracas, Assembleia Constituinte, 1999.
MERCOSUL. Recomendação/CPCM/004, de dezembro de 1995, Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul. Disponível em: <http://www.sice.oas.org/Trade/MRCSRS/Decisions/dec2305p.asp>.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Constituição. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
REPUBLICA DE PARAGUAY. Constitución. Montevideo: Congresso, 1992.
PROTOCOLO DE MONTEVIDEO. Montevideo, Uruguai, em 25 de dezembro de 2011. Disponível em: <http://www.mre.gov.py/tratados/public_web/DetallesTratado.aspx?id=dxmiRrluWRS5wpK1lax3qw%3d%3d&em=lc4aLYHVB0dF+kNrtEvsmZ96BovjLlz0mcrZruYPcn8%3d>.
PROTOCOLO DE OLIVOS. Olivos, Brasil, em 18 de fevereiro de 2002. Disponível em: <http://www.mre.gov.py/tratados/public_web/DetallesTratado.aspx?id=dxmiRrluWRS5wpK1lax3qw%3d%3d&em=lc4aLYHVB0dF+kNrtEvsmZ96BovjLlz0mcrZruYPcn8%3d>.
PROTOCOLO DE OURO PRETO. Ouro Preto, Brasil, em 17 de dezembro de 1994. Disponível em: <http://www.mre.gov.py/tratados/public_web/DetallesTratado.aspx?id=dxmiRrluWRS5wpK1lax3qw%3d%3d&em=lc4aLYHVB0dF+kNrtEvsmZ96BovjLlz0mcrZruYPcn8%3d>.
SUPREMA CORTE ARGENTINA. Caso Cafés La Virginia, julgado em 13 de outubro de 1994. Disponível em: <http://www.saij.gob.ar/corte-suprema-justicia-nacion-federal-ciudad-autonoma-buenos-aires-cafes-virginia-sa-apelacion-denegacion-repeticion-fa94000349-1994-10-13/123456789-943-0004-9ots-eupmocsollaf>.
SUPREMA CORTE BRASILEIRA. Apelação 8.332 de 1944, julgado em 07.07.1944. Disponível em: <https://books.google.com.br/books?id=ocCLGetoj48C&pg=PA150&lpg=PA150&dq=Apela%C3%A7%C3%A3o+n.+8.332+stf+1944&source=bl&ots=teq8lbbjSe&sig=iWEj8NTKdo0W_x8Gp0fr1if1XDk&hl=pt-BR&sa=X&ved=2ahUKEwiN8tzNndvcAhVBEJAKHWZyABEQ6AEwAHoECAAQAQ#v=onepage&q=Apela%C3%A7%C3%A3o%20n.%208.332%20stf%201944&f=false>.
_____. Recurso Extraordinário n. 80.004, julgado em 01.06.1997. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=175365>.
TRATADO DE LISBOA. Lisboa, Portugal, em 13 de dezembro de 2007. Disponível em: <https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:11957E>.
TRATADO DE ROMA. Roma, Itália, em 25 de março de 1957. Disponível em: <https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:11957E>.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EUROPEU. Van Gend & Loos, processo 26/62, julgado em 5 de fevereiro de 1963. Disponível em: <https://institutoeuropeu.eu/images/stories/Van_Gend_en_Loos.pdf>.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EUROPEU. Caso Costa/Enel, acórdão ECR 585 – 6/64, de 15 de julho de 1964. Disponível em: <https://institutoeuropeu.eu/images/stories/Cosa_Enel.pdf>.
_____. Caso Simmenthal, processo 106/77, julgado em 09.03.1978. Disponível em: <https://institutoeuropeu.eu/images/stories/Simmenthal.pdf>.
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